A publicação da Lei Complementar nº 224 em 26 de dezembro de 2025 introduziu uma das mais relevantes mudanças recentes na política tributária federal para as Empresas.
As alterações tributárias trazidas pela Receita Federal exigem de imediato aos Contadores uma análise técnica, tanto do ponto de vista fiscal quanto contábil, especialmente à luz do pronunciamento contábil CPC 32 – Tributos sobre o Lucro, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Neste sentido, elaboramos um resumo sobre os principais impactos para as Empresas e dividimos os assuntos a seguir em 3 tópicos para facilitar o entendimento:
- Aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para Instituições Financeiras;
- Redução estrutural de incentivos e benefícios fiscais federais; e
- Alteração de regras de apuração do Lucro Presumido.
Mais do que uma mudança pontual, a Lei Complementar representa um movimento de revisão estrutural da política de gastos tributários da União, com impactos diretos nos custos tributários e na forma de utilização de incentivos fiscais.
Aumento da CSLL no setor financeiro e reflexos imediatos nas demonstrações contábeis de 2025
A CSLL é um tributo federal incidente sobre o lucro das Empresas. No setor Financeiro, historicamente, as alíquotas são superiores às aplicáveis às demais sociedades, em razão das especificidades regulatórias e econômicas do segmento.
A Lei Complementar nº 224/2025 redefine as alíquotas, elevando a carga tributária para determinados tipos de Instituições Financeiras e criando um escalonamento progressivo até 2028:
| Quadro comparativo – CSLL antes e depois da Lei Complementar nº 224/2025 | |||
| Segmento | Antes da LC 224/2025 | 2026 – 2027 | A partir de 2028 |
| Instituições de pagamento, bolsas e entidades de liquidação e compensação | 9% | 12% | 15% |
| Distribuidoras de valores mobiliários, corretoras, administradoras de cartões, cooperativas de crédito e sociedades de arrendamento mercantil | 15% | 15% | 15% |
| Sociedades de crédito, financiamento e investimento | 15% | 17,5% | 20% |
| Instituições financeiras bancárias | 20% | 20% | 20% |
| Sociedades de seguros privados, resseguradoras e entidades de previdência complementar | 20% | 20% | 20% |
Observa-se que, embora alguns segmentos mantenham a alíquota nominal em 2026, outros passam por elevação relevante, especialmente Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CFI) e Instituições de Pagamento (Fintechs).
O que está em jogo não é apenas aumento de alíquota.
Embora os novos percentuais passem a produzir efeitos a partir de 2026, os reflexos contábeis são imediatos e devem ser considerados já no encerramento das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2025. A razão está no tratamento contábil previsto no CPC 32.
Por que o impacto já aparece no balanço de 2025?
O CPC 32 determina que Ativos e Passivos Fiscais Diferidos sejam mensurados com base nas alíquotas que estarão vigentes no momento de sua realização ou liquidação (item 47), isso significa que:
- Se a realização do Ativo Fiscal Diferido ocorrer a partir de 2026 ou 2028, deve-se aplicar a nova alíquota correspondente.
- A reavaliação deve ser registrada no resultado do exercício de 2025, pois a Lei já estava vigente na data-base do balanço.
Na prática, isso pode gerar:
- Aumento relevante do Passivo Fiscal Diferido;
- Redução do Lucro Líquido contábil em 2025;
- Alterações em indicadores de rentabilidade;
- Necessidade de reforço nas Notas Explicativas.
Empresas reguladas e supervisionadas por órgãos como Bacen, SUSEP, Previc e a CVM devem observar, ainda, as orientações específicas de seus respectivos normativos.
Fonte: Gov.br
