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Medida Provisória nº 931 define mudanças de prazos e formas de realização de assembleias ordinárias devido a COVID-19

1 abr, 2020

Foi publicado no dia 30 de março de 2020, a Medida Provisória nº 931, que altera a Lei das Sociedades Anônimas, o Código Civil e a Política do Cooperativismo.

A aprovação de mudanças das referidas Leis pelo Presidente da República, foi mais uma ação motivada pelas intercorrências da pandemia do COVID-19 (Novo Corona Vírus).

A quem se aplica a Medida Provisória nº 931?
  • Sociedades Anônimas cujo exercício social se encerre em 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.
  • Empresas públicas, Sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
  • Sociedades limitadas cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.
  • A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo.
O que retrata a publicação da MP nº 931/20?

A Medida Provisória altera a forma e prazos de realização das assembleias geral ordinária previstas para os exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2019 ou a encerrar em 31 de março de 2020.

As Sociedades Anônimas, Sociedades Limitadas e as Sociedades Cooperativas poderão realizar assembleia geral ordinária, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do exercício social, ou seja, para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2019, o prazo poderá ser estendido até 31 de julho de 2020.

Os prazos de atuação dos Administradores, membros de conselheiros e comitês estatutários, também ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

Até que se realize a assembleia geral ordinária, os dividendos poderão ser deliberados pelo Conselho de Administração, se houve, ou Diretoria, independente de reforma do Estatuto Social.

Atribuições à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

A Medida Provisória autoriza, excepcionalmente durante o exercício de 2020, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, deliberar sobre a prorrogação de prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para Companhias Abertas, bem como da data para apresentação das demonstrações financeiras.,

Como fica instituída a participação de acionistas e membros do conselho nas assembleias?

Os sócios, acionistas e associados das Sociedades descritas nesta Medida Provisória poderão participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Cabe ressaltar que no caso das Companhias Abertas, os acionistas devem se atentar ao termos estabelecidos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Registro e arquivamento público serão prorrogados

Enquanto durarem as medidas restritivas deliberadas pelos Governo, Estados e Municípios, em relação ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrente exclusivamente da pandemia do COVID-19, ficam prorrogados os:

  • prazos de arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços;e
  • a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 6.404, de 1976 que estabelecia que a assembleia geral somente era válida se realizada de acordo com a Lei e Estatuto Social da Companhia.

Para conferir na íntegra a Medida Provisória nº361/20 e o seu conteúdo acesse aqui.

 

Fonte: Diário Oficial da União

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