A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil – Bacen, no último dia 22 de janeiro de 2020, criou, através da Circular n° 3.978 a exigibilidade as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de implantação de políticas, procedimentos e controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Trata-se de mais um avanço do Banco Central do Brasil – Bacen na busca por aprimoramento dos controles internos das Instituições, garantindo agilidade e efetividade, bem como fortalecimento de seus sistemas e ao ambiente de controles internos e Compliance, e mitigando situações de maior risco. Em junho de 2019 já falamos sobre a Circular nº 3.942 que o Bacen emitiu a determinando às Instituições Financeiras e Equiparadas a cumprirem medidas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CNSU) no que se refere indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionado.
A seguir alguns trechos da Circular:
A Política de Prevenção ao Crime de Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. (PLDFT)
As Instituições Financeiras e equiparadas devem implementar e manter políticas internas formalizadas com base em princípios éticos e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, que contemplem na política os perfis de riscos relacionados a:
- Clientes (destaque para clientes classificados como “pessoas politicamente expostas – PEP”);
- Instituição;
- Operações, transações, produtos e serviços; e
- Funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
Destacamos as diretrizes mínimas necessárias a serem contempladas na política interna:
- a definição de responsabilidades para o cumprimento desta Circular;
- os procedimentos voltados para avaliação, análise de produtos e serviços, e utilização de novas tecnologias;
- avaliação interna de riscos e sua efetividade;
- promoção a cultura organizacional na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- capacitação de colaboradores.
A política deve ser documentada e atualizada sempre que necessário, aprovada pelo Conselho de Administração ou, na ausência, pela Diretoria da Instituição Financeira.
Conglomerado Prudencial
A Circular informa que é admitido a adoção de uma única política de prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo por conglomerado prudencial e por sistema cooperativo de crédito.
Comunique! A transparência e o conhecimento de todos são essenciais.
Após elaborada, a política de prevenção de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo deve ser divulgada aos funcionários e colaboradores, bem como parceiros, prestadores de serviços terceirizados, mediante a linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com sensibilidade das informações.
As Instituições Financeiras devem indicar formalmente ao Banco Central do Brasil (BACEN) um Diretor Responsável pelo cumprimento das obrigações, sendo possível que o mesmo desempenhe outras funções na Instituição.
Os procedimentos de comunicação ao COAF são obrigatórios.
A Circular traz orientações de comunicação ao COAF sobre operações suspeitas ou situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo por parte das Instituições Financeiras, assim como operações em espécie.
As Instituições Financeiras que não tiverem efetuado comunicações ao COAF em cada ano civil deverão prestar declaração, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do referido ano, atestando a não ocorrência de operações ou situações passíveis de comunicação.
As Instituições Financeiras devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) do COAF.
A elaboração do relatório de avaliação da efetividade.
O relatório de avaliação da efetividade dever ser elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro e encaminhado para ciência e aprovação, até 31 de março do ano seguinte ao da data-base.
Após emitido o relatório deve ser elaborado um plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas por meio da avaliação de efetividade até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base do referido relatório.
Devem ser mantidos a disposição do Banco Central do Brasil por no mínimo 10 (dez) anos.
Qual o prazo de cumprimento da Circular nº 3.978/20?
A implantação da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo entra em vigor a partir de 1º de julho de 2020.
Fonte: Banco Central do Brasil – Bacen