Blog Conatus

Obrigatoriedade do Comitê de Auditoria nos Fundos de Pensão

15 mar, 2019

Regras para Constituição de Comitê de Auditoria as Entidades Fechadas de Previdência Complementar

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, emitiu em 11 de setembro de 2018, a Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018 que regulamenta a constituição do Comitê de Auditoria para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, também conhecidas como Fundos de Pensão, classificadas como “Entidades Sistematicamente Importantes – ESI”, e outras providências.

Constituição do Comitê de Auditoria

Ficam obrigadas a constituição do Comitê de Auditoria até 31 de dezembro de 2018 os Fundos de Pensão classificados como “Entidades Sistematicamente Importantes – ESI”. Segundo a Instrução Previc nº 5, de 29 de maio de 2017, Entidades Sistematicamente Importantes (“ESI”), para fins de supervisão prudencial e proporcionalidade regulatória, são entidades cuja a soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios exceda a 1% (um por cento) do total das provisões matemáticas de todas as EFPC. As Entidades criadas com fundamento no artigo 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, cuja soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios exceda a 5% (cinco por cento) do total das provisões matemáticas das EFPC que compõem este segmento, ficam obrigadas a implementação somente até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente ao atingimento de seu ponto de equilíbrio operacional.

As Entidades aqui enquadradas devem assegurar que o Comitê de Auditoria formado cumpram todos os requisitos mínimos das normas, como riscos de grau de parentesco, atividades remuneradas que não aquelas pela função integrante ao Comitê, entre outros.

O Comitê de Auditoria é um grande aliado do Conselho de Administração das Entidades, pois ele exerce a função de supervisão eficiente e da gestão dos processos internos dando maior credibilidade a assegurando a confiança da Entidade sobre seus atos praticados.

O relatório conclusivo sobre as suas atividades, manifestação acerca dos controles internos, auditoria externa e interna, políticas contábeis e apresentação de demonstrações contábeis, e recomendações à Diretoria e/ou equivalentes, deve ser emitido até 30 de junho do exercício social subsequente, ou seja, o primeiro relatório deverá ser encaminhado até 30 de junho de 2019 pelas Entidades, ficando a disposição da Previc pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração.

Relatórios do Auditor Independente

Além da obrigatoriedade da constituição do Comitê de Auditoria, a partir das demonstrações contábeis do exercício de 2018, o Auditor Independente anualmente deverá emitir a todas as Entidades Fechadas de Previdência Complementar Fechadas:

  1. relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC;
  2. relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos, identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade para Trabalhos de Auditoria nº 265 (NBC TA 265) – Comunicação de Deficiências de Controle Interno; e
  3. relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC (este exigido somente para as Entidades Sistematicamente Importantes – ESI).

O relatório para propósito específico, de avaliação da adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança das EFPC’s abrange os principais processos existentes das Entidades como:

  • governança
  • avaliação e decisão de investimentos
  • contingências judiciais, e
  • cadastro e concessão de benefícios.

No contrato celebrado entre as EFPC’s e o Auditor Independente deverá ser incluído além dos relatórios a serem emitidos, deverá constar, cláusula autorizando o acesso da Previc aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios.

Fonte: Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc

Colaboração:

Luiz Soares

Audit Partner
luiz.soares@contatusaudit.com.br

Avenida Angélica, nº 2.223, 8º andar – cj. 802
Consolação
São Paulo – Brasil
Cep: 01227-200
+55 (11) 3627-3318
www.conatusaudit.com.br

Compartilhe:

Últimas Publicações

CTG 10: Diretrizes contábeis no uso de Crédito de Carbono

CTG 10: Diretrizes contábeis no uso de Crédito de Carbono

Com a crescente importância dos temas ambientais e aproveitando a onda da COP 30, reunimos uma série de conteúdos focados na transparência financeira e contábil para apoiar empresas na construção de uma gestão mais sustentável. Neste primeiro post, faremos um resumo...

Novas Regras na Tributação de Pessoas Físicas

Novas Regras na Tributação de Pessoas Físicas

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, promoveu alterações na tributação da renda das pessoas físicas e entre essas mudanças destacamos: revisão das faixas de incidência mensal do imposto de renda; definição...

Inscreva-se para mais novidades.