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Pessoas Jurídicas Isentas e Imunes Desobrigadas da Entrega da ECD

23 maio, 2019

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no último dia 17 de maio de 2019, publicou a Instrução Normativa 1.894, de 16 de maio de 2019, alterou a Instrução Normativa nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, que trata da Escrituração Contábil Digital (ECD), atribuindo critérios de enquadramento de cumprimento de entrega às Pessoas Jurídicas Isentas, Imunes e Sociedades por Conta de Participação.

Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas desobrigadas a entrega da ECD

A Instrução Normativa 1.894/19 aumentou o limite estabelecido no item “IV”, “§ 1º”, do artigo 3º que trata da desobrigação de entrega as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas, onde se enquadram as Entidades do Terceiro Setor, passando de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil das receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados auferidos Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas no ano-calendário, para soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.

A Escrituração Contábil Digital – ECD corresponde a versão digital dos seguintes livros contábeis:

  • livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  • livro Razão e seus auxiliares, se houver; e
  • livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A Escrituração Contábil Digital – ECD é obrigatória a todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

A Instrução Normativa 1.894/19 entra em vigor partir da data de publicação, o que beneficiará muitas Entidades do Terceiro Setor, haja visto que o prazo de entrega da ECD do ano-calendário 2018, será no próximo dia 31 de maio. Para o não cumprimento da apresentação da ECD são previstas multas previstas art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

Sociedades em Conta de Particpação (SCP)

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro. Antes é aceito também os livros auxiliares do sócio ostensivo.

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB

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