A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, promoveu alterações na tributação da renda das pessoas físicas e entre essas mudanças destacamos:
- revisão das faixas de incidência mensal do imposto de renda;
- definição de regras específicas para contribuintes de altas rendas; e
- criação de mecanismos de ajuste anual voltados à progressividade da arrecadação.
Revisão das faixas de incidência mensal de IR
No âmbito da tributação mensal, a Lei estabeleceu redução do imposto sobre rendimentos tributáveis para determinadas faixas de renda.
Foram ajustados os percentuais de incidência e ampliada a faixa de isenção, aplicando novas regras de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas. Essas alterações incidem diretamente sobre os contribuintes sujeitos à retenção mensal.
Tributação mensal de altas rendas
Segundo o artigo 6º da Lei, todo pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos no montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês, incidirá a retenção na fonte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
A partir de 1ª de janeiro de 2026, será majorada à alíquota de 10% (dez por cento) a título de Tributação de Altas Rendas, sendo proibida a dedução da base de cálculo do tributo.
O objetivo é assegurar que a arrecadação acompanhe os ganhos superiores dentro do período mensal.
Tributação anual de altas rendas
A legislação instituiu tributação mensal diferenciada para contribuintes de altas rendas. Foram definidos percentuais mais elevados de incidência sobre rendimentos que ultrapassam limites estabelecidos, aplicando regras específicas para esse grupo.
Quando da apuração da declaração do imposto de renda de 2027, ano calendário 2026, o Contribuinte será submetido a seguinte alíquota mínima:
| Rendimentos | Alíquota |
| Rendimentos até R$ 600.000,00 | Isento |
| Superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00 | 0 (zero) a 10% |
| Superiores a R$ 1.200.000,00 | 10% |
Observem que o ajuste anual considera o total acumulado ao longo do exercício, aplicando alíquotas adicionais sobre rendimentos que excedam valores previamente definidos. Esse mecanismo complementa a tributação mensal e consolida a apuração anual.
Não se enquadram na base de cálculo do IRPF os dividendos apurados e recebidos até o ano calendário de 31 de dezembro de 2025;
São isentos ainda, caso a distribuição desses dividendos tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, observando os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
A base cálculo da contribuição mínima contempla, além dos rendimentos recebidos no ano-calendário, resultado da atividade rural, apurados da legislação a ela específica.
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