O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.184/23, que trata da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimentos Exclusivos, constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente em legislação especial.
A MP entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, e os Administradores e Gestores de Fundos já estão se preparando para adequação as novas regras e estruturação dos futuros fundos de investimentos. Os Fundos exclusivos que eram tributados somente quando a realização de cotas, agora passam a ter o recolhimento periodicamente, nos moldes dos outros fundos com o “come-cotas”. Leia a seguir alguns trechos relevantes da Medida Provisória:
Período de apuração
O recolhimento o IRRF se dará nas seguintes situações
- Tributação periódica (“come cotas”): No último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
- Na data de distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, o que ocorrer antes.
Alíquotas incidentes
Tributação periódica | Alíquota |
Fundos de Investimentos* | Retenção de 15% |
Fundos com carteira de investimento com prazo igual e inferior a 365 dias* | Retenção de 20% |
FIPs, FIAs, ETF** | Não sujeito a tributação |
FIPs, FIAs, ETF com participações societárias** | Retenção de 15% |
Amortização, resgate ou alienação de cotas | Alíquota |
Fundos de Investimentos* FIPs, FIAs, ETF com participações societárias** |
Tabela regressiva: I – 22,5% – aplicações até 180 dias; II – 20% – aplicações até 360 dias; III – 17,5% – aplicações até 720 dias; IV – 15% – aplicações acima de 720 dias. |
Fundos com carteira de investimento com prazo igual e inferior a 365 dias* | Tabela regressiva: I – 22,5% – aplicações até 180 dias; II – 20% – aplicações até 360 dias. |
FIPs, FIAs, ETF** | Retenção de 15% |
*Regime Geral
** Regime específicos
A incidência periódica corresponde a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota.
O imposto poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024, cujos parcelamentos serão acrescidos de juros Selic.
A Medida Provisória abrange também a incidência aos Fundos quando enquadrados como “entidades de investimento”:
- Fundos de Investimentos em Participações;
- Fundos de Investimentos em Ações composta por no mínimo 77% das ações negociados no mercado à vista ou de bolsa de valores, no país ou no exterior; e
- Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa
Fundos de Investimentos Isentos
Ficam isentos do IRRF os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos Fundos de Investimento.
- Não estão enquadrados nesta MP os Fundos:
- Fundos Imobiliários;
- ETFs de Renda Fixa;
- Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE;
- Fundos de Investimentos em Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO;
- Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;
- Investidores residentes ou domiciliados no exterior que investem em FIPs, FIs em Títulos Públicos, e FIEE.
Fonte: Diário Oficial da União
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