Blog Conatus

CVM define Regras para Realização de Assembleias Virtuais

19 maio, 2020
CVM Assembleia Digital

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, publicou no dia 15 de maio de 2020, a Instrução n° 625 que dispõe sobre procedimentos para proporcionar a participação e votação a distância em assembleias de debenturistas, em decorrência dos impactos promovidos pela pandemia do vírus COVID-19. A norma estabelece as modalidades de assembleia, forma de convocação de participantes, da participação dos mesmos de forma digital e parte presencial e considerações de validação dos cômputos de votos.

A CVM já havia publicado em 31 de março de 2020, a Deliberação CVM nº 849 que estabelecia novos prazos para apresentação de informações financeiras, com vencimento durante o exercício de 2020, assembleias e outros assuntos, em decorrência da recente publicação da Medida Provisória nº 931/20, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas, o Código Civil e a Política do Cooperativismo, motivadas pela pandemia mundial do COVID-19 (“Novo Corona Vírus”). No mês de março o Governo emitiu a Medida Provisória nº 927/2020, visando a preservação de empregos e postergação de recolhimento de encargos sociais.

ASSEMBLEIAS VIRTUAIS

A norma regulamenta a participação e votação a distância em assembleias de titulares de debêntures de emissão das Sociedades Anônimas de Capital Aberto (“Companhias Abertas”) ofertadas publicamente ou admitidas à negociação em mercados de valores mobiliários, inclusive a sua realização de modo parcial ou exclusivamente digital.

Também se aplica para as assembleias de titulares de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) ou do agronegócio (“CRA”), e notas promissórias comerciais ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercados de títulos e valores mobiliários, observadas as disposições das normas específicas aplicáveis a esses valores mobiliários.

Esta norma não se aplica para a realização de assembleias virtuais nos casos em que não se aplica às assembleias de titulares de debêntures cuja escritura de emissão expressamente vede a participação e votação a distância.

FORMA DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA
  • Assembleia totalmente digital: quando os debenturistas somente possam participar e votar por meio de sistemas eletrônicos, sem prejuízo da possibilidade de adoção de instrução de voto a distância previamente à realização da assembleia.
  • Assembleia parcialmente digital: quando caso os debenturistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto, por meio de sistemas eletrônicos, a distância, sem prejuízo da possibilidade de adoção de instrução de voto a distância previamente à realização da assembleia.

A assembleia realizada exclusivamente de modo digital será considerada como realizada na sede da Companhia quando a escritura não indicar local diverso.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Você poder ver mais sobre a MP nº 931 no nosso post MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931 DEFINE MUDANÇAS DE PRAZOS E FORMAS DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS DEVIDO A COVID-19.

Ou também todas as informações sobre a Deliberação CVM nº 849 no post CVM PRORROGA PRAZOS DE ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS E PUBLICAÇÕES DEVIDO AO COVID-19.

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários – CVM

Compartilhe:

Últimas Publicações

CTG 10: Diretrizes contábeis no uso de Crédito de Carbono

CTG 10: Diretrizes contábeis no uso de Crédito de Carbono

Com a crescente importância dos temas ambientais e aproveitando a onda da COP 30, reunimos uma série de conteúdos focados na transparência financeira e contábil para apoiar empresas na construção de uma gestão mais sustentável. Neste primeiro post, faremos um resumo...

Novas Regras na Tributação de Pessoas Físicas

Novas Regras na Tributação de Pessoas Físicas

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, promoveu alterações na tributação da renda das pessoas físicas e entre essas mudanças destacamos: revisão das faixas de incidência mensal do imposto de renda; definição...

Inscreva-se para mais novidades.