Foi publicado ontem, dia 31 de março de 2020, a Deliberação CVM nº 849 que estabelece novos prazos para apresentação de informações financeiras, com vencimento durante o exercício de 2020, assembleias e outros assuntos, em decorrência da recente publicação da Medida Provisória nº 931/20, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas, o Código Civil e a Política do Cooperativismo.
Essa Deliberação veio para adequar exigências regulatórias da CVM às medidas restritivas já estabelecidas pelos Governos, Estados e Municípios em decorrências da pandemia mundial do COVID-19 (“Novo Corona Vírus”). No mês de março o Governo emitiu a Medida Provisória nº 927/2020, visando a preservação de empregos e postergação de recolhimento de encargos sociais.
Este foi um pleito da Companhias reguladas, bem como de entidades como a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon.
A Medida Provisória alterou a forma e prazos de realização das assembleias geral ordinária previstas para os exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2019 ou a encerrar em 31 de março de 2020.
A Deliberação CVM nº 849 traz os prazos limites de entrega das informações do exercício de 2020 passam a ser obrigatórios para as Companhias Abertas:
Informações
(obrigações acessórias) |
Norma relacionada | Novo prazo prorrogado |
Demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/19 | Art. 68, § 1º, “b”, da Lei n° 6.404, de 1976 | 6 (seis) meses após o término do exercício social. |
Demonstrações financeiras do exercício findo em 31/03/20 | art. 68, § 1º, “b”, da Lei n° 6.404, de 1976 | 6 (seis) meses após o término do exercício social |
Formulário cadastral | Art.23 da Instrução CVM 480, de 2009 | por 2 (dois) meses, ou seja, até 31/07/2020. |
Formulário de Referência | § 1º, art. 24 da Instrução CVM 480, de 2009 | 7 (sete) meses contados da data de encerramento do exercício social, ou seja, 31/07/20. |
Demonstrações Financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público | § 2º do art. 25, em relação aos emissores nacionais | Não poderá ultrapassar o prazo de 5 (cinco) meses. |
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP | Alíneas “a” do inciso II do caput do art. 28; | 5 (cinco) meses contados o encerramento do exercício social ou da mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro, , ou seja, até 30/08/2020. |
Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas | § 1º do art. 29-A; | 9 (nove) meses contados da data de encerramento do exercício social, ou seja, 30/09/2020. |
Informações Periódicas (Relatório Anual) | Art. 15 da Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016 | 6 (seis) meses após o fim do exercício social do emissor |
Informações Trimestrais (ITR) referente ao 1º trimestre do exercício social das Companhias com exercício social findo em 31/12/19 | Inciso II do caput do art. 29 da Instrução CVM nº 480, de 2009 | 45 (quarenta e cinco) dias o prazo previsto, ou seja, até 30/06/2020. |
Envio aos órgãos da Administração o Relatório de Controles Internos relativo ao ano civil de 31/12/19. | Art. 7º, § 2º, da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013 | 3 (três) meses, o prazo previsto, ou seja, até o último dia útil do mês de julho/20. |
Fundos de Investimentos Regulados pela CVM
Os Fundos de Investimentos poderão realizar assembleia geral, ordinária e extraordinária, de forma virtual, mesmo que não previsto em regulamento, para todas as matérias a serem deliberadas durante o exercício de 2020.
Os Fundos de Investimentos poderão autorizar que as demonstrações financeiras, relativas aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, possam ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente, convocada nos termos do inciso VI, não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada.
Fica suspensa pelo prazo de 4 (quatro) meses a eficácia do artigo do art. 13 da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, correspondente a negociação nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores, quando, alternativa ou cumulativamente, for o adquirente for investidor profissional, e tratar-se de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM.
Esta Deliberação entrou em vigor na data da sua publicação, sendo muito benéfica para a organização e adaptação as rotinas das entidades Reguladas pela CVM, portando é de suma importância a atenção aos novos prazos de cumprimento das obrigações acessórias para que se evite penalidades pecuniárias por atrasos.
Veja também aqui em nosso blog o conteúdo sobre a MP nº 931.