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Publicação impressa de balanço das Instituições Financeiras deixa de ser obrigatória.

9 set, 2019

O Banco Central do Brasil – BACEN publicou em 29 de agosto de 2019 a Resolução nº 4.740, que revoga § 3º do art. 1º da Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, que estabelece sobre as regras para publicação de demonstrações financeiras das Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

A Resolução determina às Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN a publicarem suas demonstrações financeiras, semestrais e anuais, em seu próprio site ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.

Em caso de substituição ou exclusão das demonstrações financeiras divulgadas, as Instituições Financeiras e equiparadas devem:

• Manter os documentos substituídos à disposição do BACEN pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos,

• Divulgar os fatos que levaram a Instituição a substituir ou excluir as demonstrações financeiras.

A decisão foi motivada após o Presidente da República, em 5 de agosto de 2019, assinar a Medida Provisória, com força de lei, de número 892 (MP 892/19), que altera a forma de divulgação da publicação das demonstrações contábeis para as Sociedades Anônimas, abertas e fechadas.

A partir da medida provisória passam a não ser mais obrigatória a divulgação em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da Companhia, seja de forma completa ou resumida.

Benefícios da Medida Provisória

Trata-se de mais um avanço na desburocratização para as Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, na forma de comunicação com os usuários das demonstrações contábeis, em especial do acionista minoritário, frente as novas tecnologias e forma de comunicação por meios eletrônicos, além de proporcionar uma economia financeira com publicações semestrais e anuais. Anteriormente, a exigência era de que esses documentos fossem publicados integralmente em um jornal de grande circulação e também no Diário Oficial do Estado de sede da Instituição.

Em dia 24 de abril de 2019, o Presidente da República havia sancionado a nº Lei 13.818/19, que tratava do regime simplificado de publicidade de atos societários para Sociedades Anônimas, que alterava os artigos nº 289 e nº 294 da nº Lei 6.404/76, para a publicação de forma resumida das demonstrações contábeis.

A MP 892/19 revogou o artigo 1º da Lei 13.818/19, sobre a publicação das demonstrações financeiras de forma resumida apresentando, no mínimo, a comparação com as demonstrações financeiras do exercício anterior, as informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas em notas explicativas e nos assuntos reportados nos relatórios dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal, quando houver.

Fonte: Banco Central do Brasil – BACEN

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