Em 10 de janeiro de 2023, foi a provada a Lei de nº 14.803, que altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar optem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
A Lei estabelece ao participante e assistido de plano de previdência complementar a opção sobre o regime de tributação do imposto de renda na fonte sobre:
• Benefícios; e
• Resgate de valores acumulados.
Prazo para escolha do regime de tributação
A opção sobre o regime de tributação poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em FAPI e será irretratável.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
Assim, os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar (“Fundos de Pensão) e das Sociedades Seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei nº 14.803/24.
É importante ressaltar que os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.
Alíquotas aplicáveis
Período de acumulação | Alíquota |
Inferior ou igual a 2 anos | 35% (trinta e cinco por cento) |
Superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos | 30% (trinta por cento) |
Superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos | 25% (vinte e cinco por cento) |
Superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos | 20% (vinte por cento) |
Superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos | 15% (quinze por cento) |
Superior a 10 anos | 10% (dez por cento) |
Para os participantes e assistidos que, a partir de 1º de janeiro de 2005, não fizeram a opção pelo regime de tributação, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados incorrerão em incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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