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Transfer Price: Novo projeto sobre as regras de Preço de Transferência

18 nov, 2022
Transfer Price

Diante das últimas atualizações em nosso complexo sistema tributário nacional e seus métodos, uma grande novidade para as empresas que hoje estão sujeitas às regras do Preço de Transferência (também conhecido como “Transfer Price”).

Recentemente, houve grande agitação sobre a apresentação da proposta para o novo sistema de Preço de Transferência elaborado pela Receita Federal do Brasil – RFB em conjunto com a OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, desta forma, demonstraremos alguns itens que estão em discussão.

Neste artigo, iniciaremos falando sobre o conceito e os principais impactos envolvidos no novo sistema de Preços de Transferência:

O que é Preço de Transferência “Transfer Price”?

O Preço de Transferência “Transfer Price” é uma regra tributária que foi recepcionada no Brasil na década de 90, pela Lei nº 9.430/96 nos respectivos artigos 18 ao 24, seção V, e regulamentada pela Instruções Normativas da Receita Federal, mas historicamente essa metodologia de cálculo é prática desde a década de 30 nos Estados Unidos.

Assim, o maior objeto desta regra tributária, é evitar a perda de arrecadação por parte dos países envolvidos nas transações Intercompany (transações entre empresas do mesmo grupo econômico), evitando concorrência desleal ou uma eventual Distribuição Disfarça de Lucros – DDL.

Segundo o artigo 18, da Lei nº 9.430/96 são passíveis do Preço de Transferência os custos e despesas com bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição (exportação), nas operações efetuadas com pessoa vinculada por empresas tributas pelo Lucro Real.

Principais diferenças sobre o Preço de Transferência Brasil x Preço de Transferência OCDE

Podemos dizer que as principais diferenças entre essas Transfer Price consistem em dizer que as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE estabelecem que se deve realizar uma análise econômica baseada nos riscos, ativos e funções das transações realizadas.

Já no Brasil, não temos análise econômica, apenas fórmulas fixas (Metodologia Aritmética) com o intuito de limitar o teto de dedutibilidade dos custos e de estabelecer os mínimos de receitas a serem reconhecidos. Desta forma, depois de mais de 26 anos deste regime, a Receita Federal do Brasil resolveu estudar e parametrizar os cálculos nos mesmos moldes dos demais países do mundo.

O novo Sistema de Preços de Transferência

Em um anúncio oficial no dia 12 de abril de 2022 entre a Receita Federal e a OCDE publicaram o “Novo sistema de Preços de Transferência do Brasil”, vale lembrar que ainda em fazer de proposta sobre o sistema para convergência das regras de preços de transferência do Brasil para as regras de preços de transferência contidas nas diretrizes da OCDE.

O maior interesse do Brasil é fazer parte da OCDE, para que o Brasil faça parte da OCDE, é necessário que o país cumpra uma série de pré-requisitos definidos como instrumentos legais, que abrangem diversos temas econômicos, sociais e ambientais.

E um dos temas é aderir as regras mundiais praticadas e reconhecidas pelo órgão regulador.

Com a entrada no Brasil no sistema de cálculo global, isso é visto pelos potenciais investidores e grandes companhia de forma positiva e para nosso país grande entrada de recursos financeiros.

Características do novo sistema de Transfer Price

De acordo com a nova proposta, a legislação deverá ser divida em 4 tópicos:

  1. Parte geral;
  2. Parte especial;
  3. Medidas especiais e instrumentos para segurança jurídica; e
  4. Outras disposições.

1. Parte Geral: roteiro e indicação sobre os conceitos e regras, alinhada ao princípio “arm’s length” e em conformidade com o padrão da OCDE:

  • Princípio Arm’s Length;
  • Transações controladas;
  • Partes vinculadas;
  • Métodos Parte Testada Intervalo de Comparáveis;
  • Análise de Comparabilidade;
  • Métodos;
  • Parte Testada; e
  • Intervalo de Comparáveis.

2. Parte Especial: com dispositivos para tipos específicos de transações com base nos princípios gerais:

  • Intangíveis;
  • Serviços Intragrupo;
  • Acordo de Compartilhamento de Custos (CCA);
  • Reestruturação de Negócios;
  • Operações Financeiras; e
  • Commodities.

3. Medidas Especiais e Instrumentos para Segurança Jurídica:

  • Autorização para elaboração do Safe Harbour – no caso de exportação para vinculas ou paraíso fiscal;
  • APAs ; e
  • MAPs.

4. Outras Disposições:

  • Documentação; e
  • Contribuintes Não Transparentes.

Por fim, pelo projeto apresentado para nova adoção ao regime de Transfer Price em conformidade com as regras da OCDE terá grandes impactos na metodologia de cálculo para as empresas, que exigirá rigorosa análise econômica, e não somente por cálculos aritméticos.

Desafios para as empresas

Este processo requer das empresas o envolvimento da Governança na implementação de controles efetivos e profissionalização de suas equipes, com treinamento, bem como auxílio de especialistas externos, para evitar falhas e multas por erros na elaboração, bem como bitributação, evasão fiscal, e contestação por parte do fisco, como por exemplo:

  • Estabelecimento de nomas e procedimentos internos para transações intercompanies;
  • Definição de análise econômica baseada em riscos;
  • Reestruturação das empresas do grupo;
  • Ausência de controles de receitas, custos e despesas;
  • Definição do melhor método a ser adotado;
  • Análise da remuneração por royalities;
  • Análise dos prejuízos correntes (continuidade);
  • Utilização de bases inconsistentes entre relatórios gerenciais e fiscais (bloco K); e
  • Implementação de sistemas integrados.

A Conatus Auditores está acompanhando todos os processos juntos aos órgãos reguladores.

Gostou de nossa matéria, então veja mais em nosso post sobre Implementando o Bloco K.

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