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CVM define Regras para Realização de Assembleias Virtuais

19 maio, 2020
CVM Assembleia Digital

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, publicou no dia 15 de maio de 2020, a Instrução n° 625 que dispõe sobre procedimentos para proporcionar a participação e votação a distância em assembleias de debenturistas, em decorrência dos impactos promovidos pela pandemia do vírus COVID-19. A norma estabelece as modalidades de assembleia, forma de convocação de participantes, da participação dos mesmos de forma digital e parte presencial e considerações de validação dos cômputos de votos.

A CVM já havia publicado em 31 de março de 2020, a Deliberação CVM nº 849 que estabelecia novos prazos para apresentação de informações financeiras, com vencimento durante o exercício de 2020, assembleias e outros assuntos, em decorrência da recente publicação da Medida Provisória nº 931/20, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas, o Código Civil e a Política do Cooperativismo, motivadas pela pandemia mundial do COVID-19 (“Novo Corona Vírus”). No mês de março o Governo emitiu a Medida Provisória nº 927/2020, visando a preservação de empregos e postergação de recolhimento de encargos sociais.

ASSEMBLEIAS VIRTUAIS

A norma regulamenta a participação e votação a distância em assembleias de titulares de debêntures de emissão das Sociedades Anônimas de Capital Aberto (“Companhias Abertas”) ofertadas publicamente ou admitidas à negociação em mercados de valores mobiliários, inclusive a sua realização de modo parcial ou exclusivamente digital.

Também se aplica para as assembleias de titulares de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) ou do agronegócio (“CRA”), e notas promissórias comerciais ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercados de títulos e valores mobiliários, observadas as disposições das normas específicas aplicáveis a esses valores mobiliários.

Esta norma não se aplica para a realização de assembleias virtuais nos casos em que não se aplica às assembleias de titulares de debêntures cuja escritura de emissão expressamente vede a participação e votação a distância.

FORMA DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA
  • Assembleia totalmente digital: quando os debenturistas somente possam participar e votar por meio de sistemas eletrônicos, sem prejuízo da possibilidade de adoção de instrução de voto a distância previamente à realização da assembleia.
  • Assembleia parcialmente digital: quando caso os debenturistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto, por meio de sistemas eletrônicos, a distância, sem prejuízo da possibilidade de adoção de instrução de voto a distância previamente à realização da assembleia.

A assembleia realizada exclusivamente de modo digital será considerada como realizada na sede da Companhia quando a escritura não indicar local diverso.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Você poder ver mais sobre a MP nº 931 no nosso post MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931 DEFINE MUDANÇAS DE PRAZOS E FORMAS DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS DEVIDO A COVID-19.

Ou também todas as informações sobre a Deliberação CVM nº 849 no post CVM PRORROGA PRAZOS DE ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS E PUBLICAÇÕES DEVIDO AO COVID-19.

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários – CVM

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